Os médicos fazem parte de uma categoria profissional, que possui diversas formas de prestação de serviços, como funcionários da iniciativa privada, no serviço público, militares, em consultórios próprios privados, pessoas jurídicas atendendo diretamente aos pacientes, por meio de operadoras de saúde ou ainda terceirizando seus serviços em clínicas e hospitais. Muitas vezes, esta diversidade de formas faz com que os médicos fiquem perdidos no momento de escolher a melhor formação jurídica de prestar seus serviços para um determinado tipo de tomador. Além disso, também ficam em dúvida sobre qual o melhor regime de tributação que pode ser aplicado a sua atividade.
Antes de abordar os tributos, é preciso definir a forma jurídica na qual este profissional irá atuar. A forma mais básica de prestar serviços médicos é através de sua pessoa física. Os tipos de vínculo mais comuns para esta forma são o empregatício com a CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada; ou quando a prestação de serviços for esporádica, através de RPA – Recibo de Pagamento de Autônomos. Normalmente, tais formas são tributadas pelo Imposto de Renda e pela Previdência Social. O ônus desses impostos é do médico, mas a responsabilidade pelo recolhimento é do seu tomador de serviços. Esses tipos de vínculo são cada vez mais raros, em virtude do ônus trabalhista que geralmente impõe ao tomador de serviços.
De acordo com o “Panorama Financeiro do Médico” do AFYA, cerca de 51,5% dos médicos são contratados com regime de pessoa jurídica (PJ). Em sua maioria, os tomadores de serviços médicos preferem contratar através de PJ. Fato comum, os médicos se veem na “obrigação” de possuir uma pessoa jurídica para conseguir faturar o serviço que prestou. Neste momento, surge a dúvida: qual é a melhor forma jurídica para a constituição de uma empresa médica?
A resposta a tal questão necessita de uma análise prévia de como será prestado este serviço. Se o médico for prestar o serviço sozinho, não havendo a colaboração de sócios, é comum se usar a SLU – Sociedade Limitada Unipessoal. Caso o serviço seja prestado por mais de um médico, havendo a necessidade da constituição de uma sociedade, teremos a Sociedade Simples. Tal tipo societário foi instituído através do art. 997 do Código Civil Brasileiro e pode ter duas modalidades, a Pura ou a Limitada.
As Sociedades Simples Puras, normalmente, podem se beneficiar pelo regime de tributação do ISS Uniprofissional, desde que atendam a outros requisitos que precisam ser observados. Por outro lado, esse tipo de sociedade pode colocar os bens dos sócios em risco em caso de dívidas da empresa, o que não acontece no caso das Sociedades Simples Limitadas.
Para alguns médicos, pode ser conveniente ainda o uso da Sociedade Empresária, principalmente para aqueles que visam pleitear o direito ao uso de alíquota hospitalar para pagamento de impostos.
Tendo discorrido sobre as principais formações jurídicas para às sociedades de médicos, podemos agora falar sobre regimes de tributação federal para as pessoas jurídicas, que vão ser comuns a qualquer uma das formas citadas.
O regime de tributação mais tradicional às sociedades médicas é o Lucro Presumido, no qual o fisco cobra o imposto por alíquotas de acordo com o que ele presume que é o lucro da empresa. No caso de clínicas médicas em geral, a presunção é de 32%. Isso significa que a empresa paga 15% de IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e 9% de CSSL – Contribuição Social Sobre o Lucro, que são aplicados sobre 32% do faturamento.
Além disso, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido pagam PIS e Cofins, que somam juntamente com o IRPJ e a CSSL, 11,33%. Para empresas que faturam acima de R$ 187.500,00 por trimestre, ainda teremos o adicional do IRPJ.
O outro regime de tributação mais tradicional para a categoria é o regime do Simples Nacional. Embora exista desde 2006, somente em 2014, com a promulgação da Lei Complementar nº 147, os médicos puderam ingressar no regime. Com alíquotas a partir de 15,5%, nem sempre essa é a melhor opção do ponto de vista financeiro. Peça anualmente ao seu contador uma avaliação de regime de tributação para se certificar de que está pagando pelo regime mais econômico.
Já os profissionais que prestam serviços em um consultório como pessoas físicas, seja atendendo a pacientes particulares ou através da intermediação dos convênios, podem e devem aproveitar as suas despesas do consultório para abater a base de cálculo do seu Imposto de Renda da Pessoa Física, mas para isso precisam ter escriturado o livro caixa.
O livro caixa deve ser escriturado mensalmente através do eCac – Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal. Neste livro, devem ser lançadas, além de todos os recibos emitidos aos pacientes particulares, todas as despesas relacionadas ao custeio do consultório. Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à atividade profissional, como aluguel de sala comercial, gastos com água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo e contratação de pessoal.
Além dessas, outras despesas podem ser deduzidas como: compra de roupas especiais e publicações necessárias à atividade do profissional; contribuições a sindicatos, associações e conselhos; pagamentos feitos a terceiros sem vínculo empregatício; gastos com propaganda, taxa de inscrição, compra de publicação, hospedagem e passagens na participação em encontros científicos como congressos e seminários, desde que escrituradas no livro caixa e devidamente comprovadas.
O resultado da multiplicidade de vínculos e o excesso de detalhes na hora de prestar contas ao fisco fazem com que os médicos sejam, já há alguns anos, a categoria que mais cai em malha fina na Receita Federal. Soma-se a isso, o fato de que os erros nas declarações de despesas médicas estarem entre os principais motivos para os contribuintes em geral caírem na malha fina do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Por esse motivo, é vital para a carreira do médico que ele adquira ao menos um conhecimento básico sobre tributos e que, principalmente, esteja bem assessorado nesta área.
Roberto Rimes, contador, analista tributário, consultor de empresas médicas e CEO da Condux Consultoria