Recentemente a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a um estabelecimento de anestesiologia o direito à redução das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) .
A empresa, constituída sob a forma de “empresária limitada”, vinha recolhendo o IRPJ e a CSLL no percentual de 32%, tendo como regime de apuração o Lucro Presumido, dois fatos que são exigíveis para se obter o benefício. Em seu objeto social, o estabelecimento está cadastrado como “Clínica Médica e Consultas”, “Plantão Médico em Pronto-Socorro” e “Serviços em Saúde e Medicina Ocupacional do Trabalho”, o que também o enquadra como detentor do direito. Mas, mesmo assim, o magistrado do STJ, negou a vantagem tributária sob a alegação de que tal empreendimento não está enquadrado na Lei nº 9.249/1995 (que trata da equiparação de clínicas médicas a hospitais) e, portanto, não presta serviço hospitalar. Mesmo a empresa fornecendo mão de obra de anestesistas, seu processo não foi deferido porque ela não comprovou a regularidade sanitária.
A Lei estabelece que, para fazer jus ao benefício fiscal, é necessário atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); estar constituída como sociedade empresária, que é a união de duas ou mais pessoas com um interesse em comum para exercer uma atividade econômica específica; estar com o registro incluso no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); se enquadrar no Lucro Presumido; e, por fim, atender aos requisitos de serviços hospitalares.
Em 2009, ficou definido que o conceito de serviços hospitalares tinha que ser amplo e só observar a natureza do serviço prestado, que é de promoção à saúde. Na época, não era preciso olhar para a estrutura do contribuinte. Então, a maioria dos médicos poderia utilizar o benefício. Só que, em 2017, a Instrução Normativa nº 1.700, da Receita Federal, colocou algumas premissas além do que a lei pede. Uma delas é não prestar o serviço em ambiente de terceiros e ter os alvarás de funcionamento”.
Ao STJ, a clínica de anestesiologia esclareceu que sua estrutura hospitalar acatava as diretrizes da agência reguladora e baseou seu pedido na Lei nº 9.249, de 1995 (artigo 20), a qual especifica que as atividades abrangidas pela tributação diferenciada são: serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises, bem como patologias clínicas.
Em razão dessa interpretação, de 1995, inclusive, não foram poucos os contribuintes surpreendidos, ao longo dos últimos anos, com autuações aspirando a cobrança das diferenças de IRPJ e CSLL que deixaram de ser recolhidas.
Em contra ponto com esta decisão, no fim do ano passado, compreendendo que deve prevalecer a essência sobre a forma, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu que “a formalização da pessoa jurídica como sociedade simples não afasta, por si só, a sua natureza de sociedade empresária”, sendo necessário analisar os aspectos jurídicos da organização, a fim de constatar se os serviços ali prestados pelo contribuinte possuem natureza eminentemente hospitalar, de forma a fazer jus à redução dos impostos.
Entretanto, mesmo com essa interpretação do CARF, o tema continua polêmico, visto que as clínicas e laboratórios médicos podem pagar, no IRPJ e na CSLL, com as alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, chegando a garantir uma redução de 60% do imposto efetivo. Trata-se de uma vantagem que todo mundo quer usufruir, mas não são todos da área de saúde que têm direito.
Ocorre que, primeiro, a clínica deve entrar com um processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária, para depois saber se tem ou não direito, isto é o recomendável, ressaltando que a atenuação fiscal encontra pretexto no próprio intuito social que as sociedades dessa natureza possuem, afinal, trata-se de um proveito para reduzir as despesas operacionais desses estabelecimentos que já têm um alto custo operacional, atualização e manutenção de equipamentos, além dos proventos de profissionais especializados, como cirurgiões, por exemplo.
Pode ter direito à redução da presunção de 32% os mais variados ramos da Medicina e todos os serviços de profissionais que atuam em cerca de 50 especialidades médicas e da área de saúde, conforme indica a Resolução nº 2.162/2017, do Conselho Federal de Medicina, inclusive fisioterapia, clínicas de estética e de cirurgiões dentistas. Estão fora dessa tributação diferenciada de 8% e 12% as consultas médicas, que são taxadas sobre uma base de 32% da receita bruta.
O ideal, para saber se a empresa cumpre com as exigências para obter o benefício fiscal, é contar com o apoio de uma consultoria especializada, que te ajudará a apurar quais normativas têm que ser atendidas. Postular o benefício sem ter feito essa análise prévia pode resultar em perda de tempo e dinheiro.